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Trabalhadores da CPFL Total Serviços Administrativos assinam acordo de PLR

Os trabalhadores da CPFL Total aprovaram nesta quinta-feira, dia 19 de setembro, seu Acordo de PLR para 2019. O Acordo Coletivo abrange todos os empregados da empresa, exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem um acordo coletivo específico.

Quem Tem direito
O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2019, desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2019 e que permaneça até 31/12/2019 nesta condição, não fará jus à PLR / 2019.

O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2019 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Rescindido o contrato de trabalho com a empresa, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2019.

Metas e indicadores
As metas foram negociadas e acordadas com o SIndicato, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:

ROL – Receita Operacional Líquida do segmento de seguros massificados (coletiva)
Peso da meta: 20%

Indicador de Clientes de Serviço em Conta (coletiva)
Peso da meta: 20%

Indicador de custos e despesas de Pessoal, Material, Serviços e Outros (PMSO) – Coletiva
Peso da meta: 20%

Indicador de Absenteísmo – Individual
Peso da meta: 40%

Superação: EBITDA do ano de 2019 (coletiva)
Peso da meta: 30%

Valores e pagamentos
No caso do cumprimento de 100% das metas dos indicadores de 1 a 4 estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2019 corresponderá ao valor de 100% do salário nominal.

Exclusivamente para o ano de 2019, será acrescida a meta de superação no indicador do EBITDA, com peso da meta em 30% do salário nominal, conforme tabela no parágrafo terceiro, item 5 do Acordo.

A regra de cálculo será o salário nominal, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa.

Serão respeitados os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido.

Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2019.

O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos, inativos e desligados em até 30 de abril de 2020 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos e desligados o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.

O Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

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