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Trabalhadores da Elsys Equipamentos Eletrônicos garante sua PLR para 2020

Os trabalhadores da Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda garantiram novo acordo de PLR para 2020. A negociação foi mediada e acompanhada pelo SEAAC de Campinas e Região e aprovada em reunião virtual, dia 2 de setembro. A PLR será paga com base em resultados e metas fixados, em duas parcelas.

Para fins de acompanhamento do desenvolvimento do Programa, será divulgado mensalmente para a Comissão um informativo contendo a evolução dos resultados dos indicadores do mês antecedente, a partir da data de assinatura do presente instrumento.

A Comissão se compromete desde já a manter sigilo acerca das informações recebidas que versarem sobre os indicadores fornecidos pela empresa, tendo em vista a confidencialidade de tais informações.

Valor – O valor da participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, apurados conforme disposto neste acordo e nos ANEXOS, será pago em 2 parcelas:
1ª Parcela: 50% sobre o valor do resultado prévio apurado em dezembro/2020 com pagamento na folha de Janeiro/2021.
2ª Parcela: 50% restante da apuração final realizada em março/2021, após análise final entre as partes, podendo ter ajustes dos valores apresentado tanto para mais ou para menos, que será pago na folha de pagamento de abril/2021.

Para trabalhadores que forem desligados ou demitidos pela empresa, receberão o valor em parcela única em 29/05/2021, exceto ex-trabalhadores demitidos por justa causa, que não farão jus ao PPR.

O resultado compreende o período de 01/07/2020 a 31/12/2020, que será calculado após apuração e alcance da metas propostas.

Quem tem direito
O Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados abrangerá os empregados efetivos da  empresa no período de 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, registrados na forma da legislação trabalhista, não incluindo eventuais autônomos e/ou terceiros que prestem serviços à mesma, bem como os empregados temporários não vinculados diretamente a empresa, aprendizes, estagiários e demais exceções previstas neste instrumento.

A participação não se aplica a empregados que tiveram rescisão de contrato, ensejando tempo de serviço inferior a 16 dias durante o ano de 2020

Os empregados admitidos no decorrer do período de evolução do programa, mencionado na cláusula 1º, receberão o valor da Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado, na base de 1/12 avos do valor por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, desde que cumpridas as metas previstas no anexo II e específicas por nível do cargo hierárquico, e as metas coletivas estabelecidas no presente acordo, e que tenham trabalhado no ano de 2020 na empresa.

Os empregados que se desligarem da empresa que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por outro motivo que não por justa causa, terão direito ao recebimento do valor a título de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, na proporcionalidade de atividade até seu desligamento, na base de 1/12 avos do valor por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, desde que apuração do Anexo II forem cumpridas e proporcionais conforme específicas do cargo hierárquico e as metas coletivas, e que tenham trabalhado, no ano de 2020.

Os empregados afastados com benefício previdenciário farão jus ao recebimento proporcional, “pro-rata” (dias trabalhados), na razão 1/365 avos por dia de trabalho, da PPR/2020.

Os empregados afastados por licença maternidade e afastados por acidente de trabalho farão jus ao recebimento ao PPR.

Na hipótese de ocorrer o falecimento de EMPREGADO elegível ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados, o pagamento respectivo será feito aos sucessores legais do falecido, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que o aludido pagamento obedecerá ao critério da proporcionalidade “pro-rata” (dias trabalhados), na razão 1/365 avos por dia de trabalho, e deverá ser realizado nas datas aqui previstas para pagamento da participação, via pagamento em juízo ou mediante apresentação do formal de partilha.

Os Funcionários ocupantes de cargos em nível de gerentes e diretores farão jus ao recebimento da PPR de acordo com metas definidas diretamente com a direção da Empresa, os quais irão seguir as regras estabelecidas dentro de cada diretoria.

Os ANEXOS “I”, “II” e “III” são partes integrantes e inseparáveis do Acordo Coletivo.

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