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Trabalhadores da Ultrapar Participações S/A aprovam Acordo de jornada flexível

Os trabalhadores e trabalhadoras da Ultrapar Participações S/A, aprovaram em assembleia nesta terça-feira, dia 8 de março, seu Acordo Coletivo de Trabalho destinado à adoção de prorrogação compensatória, com utilização de banco de horas, jornada flexível e autorização para adoção de sistema eletrônico alternativo para controle e registro da jornada de trabalho.

As regras e cláusulas do Acordo foram discutidas em duas assembleias e mediadas pela Diretoria do SEAAC Campinas e Região e seu Departamento Jurídico.

Confira o resumo.

Compensação Mediante Utilização do Banco de Horas

O trabalhador poderá ser chamado a trabalhar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.

O trabalho além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consentimento recíproco entre empresa e o trabalhador.

As horas excedentes que sejam trabalhadas em domingos ou feriados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra.

Os detalhes do Acordo aprovados pelos trabalhadores e trabalhadores em assembleias em dezembro de2021 e nesta dia 8 de março de 2022, vão ser divulgados pela empresa de forma acessível a todos.   

O prazo máximo para compensação das horas será de 6 meses, nos termos da lei, ressalvada a hipótese prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Face à vigência iniciada em 01/03/2.022 o período para efeito de “fechamento” do Banco de Horas (com a compensação da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível) se encerrará após 6  meses da realização da hora extra, levando em consideração, para fins de compensação, o critério de antiguidade das horas trabalhadas.

Esgotados os prazos estipulados no Acordo sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição, a empresar fica obrigada a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão do acordo.

Fica expressamente proibida a transferência de saldo de horas, positivas ou negativas, para outros períodos, exceção feita à hipótese contida neste acordo.

Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no Acordo.

Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da trabalhador, as horas de folga antecipada não compensadas pelo trabalhador no prazo previsto nas cláusulas 4ª (quarta) e 5ª (quinta), serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.

Ocorrendo rescisão contratual sem justo motivo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do trabalhador.

A empresa disponibilizará mensalmente, a cada um dos trabalhadores acesso, por meio eletrônico acesso ao saldo do banco de horas, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas nos sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas a sexta.

O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do recibo de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

Jornada Ordinária com Horário Flexível

A jornada semanal de trabalho dos trabalhadores da empresa será de 40 horas, de segunda a sexta­ feira, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado, objeto de compensação.

Na hipótese de promoção ou movimentação do trabalhador para cargo de confiança, que não seja elegível ao ponto, o Banco de horas será congelado, permitindo-se a compensação das horas positivas alocadas por dias de descanso, aplicando-se a média de 8 horas positivas para cada dia de descanso. Caso a compensação não seja integralmente realizada até a data de fechamento do Banco de Horas, eventuais créditos serão pagos como diferenças de horas do Banco de horas vigente até a data anterior à promoção.   

Sistema Alternativo para de Registro e Controle da Jornada de Trabalho

A empresa adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 2º, da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus trabalhadores sujeitos ao registro e controle de jornada.

As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da empresa para fins de fiscalização. A empresa viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos trabalhadores à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, desde que apresentado justo motivo para embasar a solicitação e autorizado pelos trabalhadores, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD).

O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao trabalhador o acesso de todos seus registros mensais a qualquer momento.

O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos trabalhadores da EMPRESA, tomada em assembleia geral extraordinária, realizada em 15/12/2.021, para esse fim especialmente convocada pelo SINDICATO.

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