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Trabalhadores em Administradoras de Consórcios conquistam 3,16% de reajuste retroativo a 1° de agosto de 2019

Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas Administradoras Consórcios vão ter seus salários e benefícios reajustados retroativamente a 1º de agosto. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada no dia 4 de setembro, e garante reajuste salarial de 3,16%, além de reajuste e manutenção dos vales refeição e do auxílio creche e PLR.

As diferenças salariais e de benefícios retroativas a agosto de 2019, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha subseqüente à assinatura da CCT, ou seja, do mês de outubro de 2019, junto com o salário de outubro.

Confira as cláusulas econômicas e sociais:
Pisos salariais as seguintes faixas:
Para empregado contratado para a função de “Office boy”, limpeza, copeira(o), e atendimento, salário no valor de R$ 1.201,38. Para os demais integrantes da categoria, salário no valor de R$ 1.540,20.

Atualização Salarial
Os salários de agosto de 2019 serão reajustados em 1° de agosto de 2019, no percentual de 3,16%.

Vale-Refeição
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 22,00, destinado à aquisição de refeições prontas. Haverá participação do empregado no custeio do auxílio refeição previsto no “caput” tendo como limite 20%, do custo do benefício, conforme art. 4° da Portaria do Ministério do Trabalho, nº 03, de 1° de março de 2002, no que tange ao custo da refeição.

Diferenças Retroativas à Data-Base
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas na folha de pagamento subsequente à data de assinatura da Convenção Coletiva, ou seja, até o 5º dia útil de novembro de 2019.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2019, até o limite de R$ 78,33, a ser paga juntamente com o salário do mês que serão pagas as diferenças salariais conforme clausula décima primeira.

PLR – Programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados
Cada empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2020. Os Planos serão negociados entre cada empresa e a Comissão escolhida pelos seus Empregados integrados, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. As empresas deverão implementar o Acordo e entregar no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de outubro de 2019. As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2020, importância de, pelo menos, R$ 341,00,que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2020, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 797,00. O pagamento deverá ocorrer até o final do ano civil de 2020, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo previsto.

Reembolso Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1° e 2° da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.

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