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TRT Campinas publica decisão que autoriza custeio sindical por parte inclusive dos não associados

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT da 15ª Região Campinas e Região), homologou acordo coletivo que autorizou o desconto de “Cota de Participação Negocial”, por maioria de votos, inclusive dos não associados.

De acordo com a decisão do Tribunal, a fixação da Cota de Participação tem o objetivo de ressarcir o sindicato pelo trabalho no processo negocial que beneficiou todos, inclusive os não associados (princípio da solidariedade).

“É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas e destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical em promover negociação coletiva que resultou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato”, diz a decisão.

Miguel Torres, presidente da Força Sindical destaca que neste momento de incertezas quanto ao custeio das entidades, esta vitória foi muito importante. “O movimento sindical tem recebido constantes ataques quanto a sua regular manutenção, e esta decisão serve como precedente para todos”.

O advogado da Força Sindical, César Augusto de Melo, explica que a decisão foi tomada sob o fundamento de que a norma coletiva negociada pelo sindicato redundou em benefício para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não. “A fundamentação se dá no sentido de que a decisão não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI 5794, nem a Súmula vinculante 40 do STF e Súmula 666 do STF, PN 119 e OJ 17, ambos do TST, bem como inciso XXVI do art. 611-B da CLT. A análise dos desembargadores passa por todas as decisões das demais cortes e mantém o desconto para toda a categoria, associados ou não. É um importante precedente, pela qualidade da fundamentação e pela importância do TRT15” afirma o advogado da Central.

A liberdade de associação sindical fica preservada e não se confunde com manutenção das entidades sindicais que deve ocorrer por todos os beneficiados pela norma coletiva em nome da representação prevista no art. 8º , III, da Constituição Federal, eis que entidades sindicais de diferenciam das associações, exatamente pela personalidade sindical que lhe é outorgada pela legislação no sentido de defesa dos trabalhadores e trabalhadoras da categoria, de forma ampla, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

A contratação coletiva das condições de trabalho tem uma função altamente social, pois regula a vida dos entes individuais de forma coletiva e essa é a principal função das entidades sindicais.

Fonte: Força Sindical

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