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Acordo Coletivo de Trabalho dos trabalhadores da Loxam do Brasil – antiga Degraus- é assinado e retroativo a 2024

Os trabalhadores e trabalhadoras da Loxam do Brasil S.A – antiga Degraus Andaimes -, de Campinas, aprovaram em assembleia no dia 9 de abril seu Acordo Coletivo de Trabalho – ACT – para o ano de 2024, mediado e assinado pelo SEAAC Campinas e Região.

Pertencentes à categoria de Comissários e Consignatários, os trabalhadores conquistaram um acordo coletivo com cláusulas mais vantajosas em relação à CCT assinada no ano passado.

As cláusulas aprovadas no Acordo têm validade de 1 ano e estão vigentes até que seja assinada a CCT deste ano. As diferenças salariais e das cláusulas econômicas garantidas no acordo, deverão ser pagas junto com a folha de abril, até o dia 30 de abril de 2025.

Serão abrangidos pelos ACTs todos os empregados da empresa, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do Sindicato Profissional.

Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial único, independentemente do número de empregados na empresa, a importância mensal não inferior a R$ 1.768,00, retroativo a maio de 2024.

Reajuste salarial
Os salários de abril de 2024, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, no percentual de 4%

Vale alimentação ou refeição
A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 32,00

Seguro de vida
A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa, no valor mínimo de R$ 48.621,30

Adicional por tempo de serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 1,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Gratificação quebra de caixa
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% de seu próprio salário.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Para as demais horas extras diárias, o percentual de 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Reembolso creche
A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Adicional de Reposição de Roupas
Aos empregados que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), a empresa pagará, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% do piso salarial.

Gratificação por Aposentadoria
Ao empregado que conte mais de 5 e menos de 10 anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem com mais de 10 anos na empresa, a gratificação será equivalente a 2 vezes o valor do último salário.

Assistência em Caso de Assalto – Sequestro/Sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Diferenças de Natureza Econômica
As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de abril/2025, a serem pagas até o 30º dia do mês de abril de 2025.

Trabalho decente
A empresa envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Licença maternidade
A empresa, em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 dias às suas empregadas mãe.

Licença para a mãe adotante
De acordo com a Lei 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa). Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e seus direitos de cidadão.

Igualdade salarial
A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.