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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES DE FERIADOS E OUTRAS AVENÇAS

Pelo presente instrumento, de um lado

AMYRIS BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua James Clerk Maxwell, nº315 – Techno Park – CEP 13069-380 – Campinas, SP inscrita no CNPJ sob nº 9.379.224/0001-20,  representado por sua Gerente de Recursos Humanos CLAUDIA GOMES MULLER inscrito no CPF/MF sob nº192.632.998-89, abaixo assinado,  de outro lado, na qualidade de representante dos empregados da empresa, legalmente pertencentes à categoria profissional dos “Empregados em Empresas de Assessoramento e Pesquisas”, sua entidade de classe,

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, situado à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº420, Jardim Guanabara, na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.086.065/0001-70, neste ato representado por sua Presidente ELIZABETE PRATAVIERAinscrito no CPF/MF sob o nº 178.975.118-71, abaixo assinado, têm entre si, justo e acertado, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para definição dos critérios de compensação dos “dias pontes” referentes ao calendário de janeiro a dezembro de 2012, em conformidade com as condições aprovadas em assembléia realizada pelos trabalhadores, conforme as cláusulas abaixo dispostas.

Cláusula Primeira – Objeto

    1. As partes acordantes, além das cláusulas componentes da Convenção Coletiva firmada pelo Sindicato acima citado e que abarca toda a categoria dos empregados em empresas de Assessoramento e Pesquisas, bem como obriga os Sindicatos Patronais respectivos, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO a fim de definir critérios para compensação de dias pontes e outras avenças,  estabelecendo por meio das cláusulas abaixo, as regras inerentes ao ponto aqui pactuado.

 

Cláusula Segunda – Abrangência

2.1. Serão abrangidos pelo presente instrumento os empregados em atividade na Amyris, bem como, os que forem admitidos durante o período de vigência, exceto os trabalhadores que exercem jornada em turno ininterrupto de revezamento, os quais ficam expressamente excluídos do presente acordo.

Cláusula Terceira – horário de trabalho atual e compensação de dias pontes

3.1. A jornada semanal de trabalho dos empregados da AMYRIS é, atualmente,  de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda a sexta-feira, considerando-se o sábado, dia trabalhado objeto de compensação.

3.2. Pelo presente instrumento fica pactuado que, além da compensação do sábado, a jornada diária dos trabalhadores da Amyris será acrescida de 14 minutos diários para compensação dos dias pontes não trabalhados.

3.3. Serão considerados dias pontes não trabalhados aqueles indicados na planilha que integra o presente acordo, totalizando 62 horas a compensar, ao longo de 243 dias úteis de 2012, o que equivale a 15,30 minutos diários.

3.4. Por liberalidade da Empresa e com a concordância dos trabalhadores, fica estipulado que serão compensados, tão somente, 14 minutos diários, conforme menção já descrita no item 3.2. acima.

3.5. A presente compensação será realizada de janeiro a dezembro de 2012.          

3.6. Quando se tratar de compensação entre o feriado e dia-ponte, cuja previsão, eventualmente, não conste do presente termo, a Amyris informará aos seus empregados, com, pelo menos, 1 (um) dia de antecedência, acerca do tempo destinado a compensação, o qual nunca será inferior a 15 (quinze) minutos diários.

3.7. Os minutos diários a compensar poderão ser trabalhados no início ou no final da jornada, conforme necessidade do trabalhador e disponibilidade do Empregador.

Cláusula Quarta – Novas Contratações

4.1. Os Colaboradores admitidos após a celebração deste acordo deverão ser avisados sobre o acordo de compensação no ato da contratação.

Cláusula Quinta – Colaboradores Demitidos ou DEMISSIONÁRIOS

5.1. Os colaboradores demitidos e ou demissionários que tiverem horas a crédito, receberão estas horas em rescisão contratual, com adicionais estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula Sexta – Vigência e Prorrogação

6.1. O presente acordo terá vigência de 06 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

6.2. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da assembléia geral convocada pela entidade sindical.

Cláusula Sétima – Foro Competente

7.1. Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Campinas/SP.

Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Campinas, 17 de fevereiro de 2012.



AMYRIS BRASIL LTDA

CLAUDIA GOMES MULLER



SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE



PRISCILLA BITTAR – ADVOGADA OAB/SP Nº168.434

Calendário 2012 Ponte Feriado Amyris

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