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ACORDO COLETIVO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ nº 50.086.065/0001-70, neste ato representado por sua Presidenta, Sra. ELIZABETE PRATAVIERA;

AMYRIS BRASIL S.A. inscrita no CNPJ nº 09.379.224/0001-20, neste ato representada por sua Gerente, Sra. CLAUDIA GOMES MULLER,


celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para estipulação de Participação nos Resultados, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:

Cláusula Primeira

As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre Empresa e Sindicato, sendo claras e objetivas, com plena participação por parte de todos os trabalhadores.

Cláusula Segunda

A participação dos trabalhadores é fixada em razão dos resultados operacionais obtidos no curso do ano de 2010, cuja verificação global somente foi efetivada no final do mês de dezembro/2010.

Os critérios utilizados foram previamente acordados entre as partes, garantindo-se a distribuição, para cada trabalhador, do valor equivalente a 01 (um) salário base nominal, tomando-se como parâmetro, os valores vigentes no mês de dezembro/2010.

Cláusula Terceira

O pagamento do valor equivalente à participação tem como base os resultados operacionais verificados no período de janeiro a dezembro de 2010.

Cada trabalhador terá direito à participação proporcional aos meses  trabalhados no referido período, sendo devida a participação integral, somente aos trabalhadores que integraram os quadros da Empresa durante o período total indicado no parágrafo anterior.

Serão excluídos do recebimento da participação aqui indicada, os trabalhadores dispensados por justa causa.

Não serão excluídos para cômputo da participação proporcional, os períodos relativos a licença maternidade e afastamento por acidente ou doença do trabalho. 

Cláusula Quarta

O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetivado pela Empresa até o dia 31 de janeiro de 2011.

Cláusula Quinta

Nos termos da legislação específica, o pagamento dos valores aqui estabelecidos a título de participação nos resultados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio da habitualidade.

Cláusula Sexta

Os valores resultantes do presente acordo serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.

Cláusula Sétima
As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimento entre empresa e sindicato. Persistindo impasse a questão poderá ser levada à apreciação do Judiciário.

Cláusula Oitava

A empresa se compromete a dar ampla divulgação do presente acordo, a fim de propiciar a ciência de todos os trabalhadores.

Cláusula Nona

O presente instrumento é firmado em três vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, cumprindo ao sindicato efetivar os registros legalmente necessários.

 

Campinas, 18 de Janeiro de 2011.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO 

ELIZABETE PRATAVIERA

AMYRIS BRASIL S.A.
CLAUDIA GOMES MULLER

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