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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR DE 2011

Pelo presente instrumento, de um lado GOMES & HOFFMANN, BELLUCCI, PIVA – Advogados, escritório de advocacia inscrito no CNPJ sob no 01.173.062/0001-68, registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo sob nº 3152, com sede na Rua José Guatemozin Nogueira, n° 25/27, Cambuí, Campinas, SP, CEP 13025-120, telefone 3797-5500, neste ato representado por um de seus sócios, conforme prevê o contrato social, doravante denominada simplesmente ESCRITÓRIO,e de outro lado Comissão escolhida pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo, neste ato representada pelos seus membros: XXX, brasileira, solteira, portadora do RG nº XXX e CPF nº XXX; e XXX, brasileira, solteira, portadora do RG nº XXX e CPF nº  XXX, doravante denominada COMISSÃO, considerando o constante da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, e a Cláusula Vigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, celebram o presente Acordo para estabelecer o Programa de Participação nos Resultados – PPR para o ano de 2011, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO

ESCRITÓRIO e a COMISSÃO estabelecem, através do presente instrumento de Acordo, o Programa de Participação nos Resultados – PPR, que além de cumprir os requisitos e exigências legais destina-se a compartilhar parte dos resultados positivos do ESCRITÓRIO com os colaboradores, mediante o atingimento de metas pré-estabelecidas no presente instrumento.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

O PPR será aplicado apenas aos empregados do ESCRITÓRIO que com ele mantém vínculo empregatício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), doravante denominados simplesmente COLABORADORES.

CLÁUSULA 3ª – FORMA DE NEGOCIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE

Em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I da Lei 10.101/2000, as partes optaram pelo modelo de “Comissão Paritária”, com a participação de representante do Sindicato de Classe, sendo que membro integrante do SEAAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, entidade representante dos COLABORADORES do ESCRITÓRIO assina ao final do presente instrumento.

CLÁUSULA 4ª – SISTEMA DE AVALIAÇÃO

PPR é constituído por um conjunto de metas claras e objetivas que, se alcançadas pelos COLABORADORES, lhes garantirão o direito ao reebimento do valor equivalente, de forma integral ou proporcional, também definido no presente instrumento. Cada meta prevê um mínimo e máximo de pontuação, sendo que, ao final, toda a pontuação conquistada por cadaCOLABORADOR será somada para definição do valor a receber.

  1. CLÁUSULA 5ª – METAS ESTIPULADAS
  2. ESCRITÓRIO e COMISSÃO estipularam as seguintes metas e faixas de pontuação:

Atrasos no período

Até 5 atrasos

5 Pontos

6 a 10 atrasos

4 Pontos

11 a 13 atrasos

3 Pontos

14 a 17 atrasos

2 pontos

18 a 24 atrasos

1 ponto

Acima de 25 atrasos

0 ponto

 

Ausência de marcação de ponto

Até 1 ocorrência

5 Pontos

2 a 3 ocorrências

4 Pontos

4 a 5 ocorrências

3 Pontos

6 a 7 ocorrências

2 Pontos

8 a 9 ocorrências

1 ponto

Acima de 9 ocorrências

0 ponto

 

Faltas injustificadas no período

Até 1 falta

5 Pontos

2 a 3 faltas

4 Pontos

4 a 5 faltas

3 Pontos

6 a 7 faltas

2 Pontos

8 a 9 faltas  

1 ponto

Acima de 9 faltas

0 ponto

 

CLÁUSULA 6ª – PERÍODO DE MEDIÇÃO

Estabelecem o ESCRITÓRIO e COMISSÃO, que o período de medição das metas acima estipuladas ocorrerá entre 03 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA 7ª – VALORES INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DO PPR 2011

Após o encerramento do período de mediação das metas estipuladas na cláusula anterior, o ESCRITÓRIO fará a apuração do desempenho dos COLABORADORES e procederá ao enquadramento de acordo com os seguintes parâmetros:

 

Pontos acumulados no período

Valor do PPR

13 a 15 pontos

50% do salário-base do colaborador

9 a 12 pontos

30% do salário-base do colaborador

4 a 8 pontos

15% do salário-base do colaborador

1 a 3 pontos

7,5% do salário-base do colaborador

0 ponto

Não haverá pagamento

Parágrafo único – O “salário” para cálculo do percentual devido a título de PPR 2011 será o “salário-base” referente ao mês de dezembro de 2011, sem a inclusão de qualquer outra verba, ainda que paga habitualmente.

CLÁUSULA 8ª – DATA DE PAGAMENTO

Estabelecem ESCRITÓRIO e COMISSÃO, que o pagamento do valor do PPR dos COLABORADORES será pago em parcela única, no dia 15 de janeiro de 2012, mediante depósito em conta bancária já utilizada normalmente, mediante o respectivo recibo de pagamento.

CLÁUSULA 9ª – CONDIÇÕES GERAIS DO PPR

Estabelecem ESCRITÓRIO e COMISSÃO os seguintes critérios complementares a seguir expostos:

§1º – Não terá direito ao recebimento de qualquer valor a título de PPR 2011 o colaborador que tiver sido demitido por justa causa, a qualquer tempo.

§2º – Colaboradores admitidos após a data de início do período de mediação farão jus pontuação e valores proporcionais, a razão de 1/5 do valor máximo para cada mês efetivamente trabalhado, estando também condicionado ao cumprimento das metas previstas neste instrumento.

§3º – A mesma regra de proporcionalidade referida no inciso anterior se aplica ao colaborador que, enventualmente, permenecer afastado por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, acidente de trabalho, serviço militar, ou licença remunerada ou não.

§4º – Qualquer valor pago a tílulo de PPR não será, em hipótese alguma, incorporado ao salário dos COLABORADORES, bem como não constituirá base de cálculo para nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, tudo nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA 10ª – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ALTERABILIDADE

O conteúdo deste Acordo poderá ser revisado entre as partes se houver alterações significativas, de alto impacto na economia brasileira e/ou no setor econômico onde o a empresa tem atuação.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÃO

Caso por força da legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho ou ainda em decorrência de Convenção ou Acordo Coletivos de Trabalho da categoria, haja qualquer alteração nas regras concernentes a “PPR 2011”, os valores previstos neste Acordo Coletivo serão devidamente compensados.

CLÁUSULA 12ª – DA VIGÊNCIA

Este Acordo tem vigência até 31 de Dezembro de 2011.

CLÁUSULA 13ª – DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergências relativas ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando entendimento e conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si. Não havendo solução para o conflito, a questão será resolvida através dos meios indicados pela Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA 14ª – FORO

Com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou qualquer que seja o domicílio da parte, fica eleito o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, como o competente para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente deste Instrumento.

E por estarem justas e avençadas, assinam as partes o presente instrumento particular em 03 (três) vias de igual teor e forma, com todas as folhas rubricadas, na presença de testemunhas, que também o assinam, podendo cada qual levá-lo ao registro para os seus devidos efeitos.

Campinas/SP, 03 de agosto de 2011.

COMISSÃO:                                               

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SINDICATO:  ______________________________

ESCRITÓRIO:  ___________________________________

testemunhas: __________________________        ___________________________

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