ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Pelo presente instrumento entre partes, de um lado o Escritório de Advocacia URVANEGIA GARCIA ADVOGADOS, estabelecido e com sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 06.911.700/0001-14, neste ato representado por sua sócia/proprietária/procuradora, Miriam Helena Urvanegia Garcia, portadora do CPF nº 092.468.688-03 e o Sindicato dos Empregados de Agentes do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região, com endereço na Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420, Jardim Guanabara, Campinas/SP, CEP 13073-141, inscrito no CNPJ sob nº 50.086.065/0001-70, neste ato representado pela presidente Elizabete Prataviera, inscrita no CPF nº 178.975.118-71, celebram este contrato de participação nos lucros e resultados, em conformidade com a Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a SOCIEDADE, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA SEGUNDA – A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da SOCIEDADE obedece a critérios acordados entre as partes, garantindo-se a distribuição para cada empregado de uma quantia equivalente a um (01) salário mensal respectivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2014, ou seja, vigência do período de 01/01/2014 à 31/12/2014.
CLÁUSULA QUARTA – O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em 15/09/2014.
CLÁUSULA QUINTA – As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata), considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, como mês completo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – A empresa se obriga a comunicar por escrito, mediante comprovação, o FUNCIONÁRIO que deixar a SOCIEDADE no curso do período supra referido, para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda que proporcional, da participação nos resultados.
CLÁUSULA NONA – Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a SOCIEDADE e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
Campinas, 04 de setembro de 2014.
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URVANEGIA GARCIA ADVOGADOS
MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA
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SINDICATO – SEAAC
ELIZABETE PRATAVIERA
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JULIANA ABBIATI DA SILVA
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VIVIANE BUENO