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ANVISA deve indenizar família de homem morto por envenenamento, decide Justiça Federal

Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acolheu parcialmente recurso da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de condenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais a familiares de um homem morto por envenenamento pela administração do contraste radiológico Celobar Suspensão, fabricado por laboratório de produtos químicos e farmacêuticos.

Os apelantes sustentaram que a empresa já se encontrava há mais de um ano sem qualquer tipo de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária, que desde o início de 2002 havia deixado de importar a matéria-prima necessária à fabricação do Celobar, o sulfato de bário; que somente após a morte de 21 pessoas que utilizaram o produto, a Anvisa publicou a Resolução – RDC 210/2003, “a fim de efetuar mudanças emergenciais nas regras nacionais de controle da fabricação, do armazenamento e da comercialização de insumos e medicamentos”.

Prejuízos causados ao trabalhador
Também argumentam que a morte do chefe da família provocou perda patrimonial para os filhos que dependiam da renda de trabalho obtida por ele como mecânico de automóveis e de sua aposentadoria.

Assim, buscam indenização por dano material de acordo com o salário recebido, levando-se em conta a provável expectativa de vida que teria a vítima.

Anvisa, Agência que não fiscaliza
A Anvisa, por sua vez, alega que não pode ser responsabilizada pelo ato culposo ou doloso de terceiro; que é inconcebível exigir-se que a Agência “fiscalize, passo a passo, a produção e a comercialização de todos os medicamentos”, e que, portanto, “um acidente somente poderia ser evitado pelas autoridades sanitárias pela presença de um agente fiscal dentro de cada indústria farmacêutica, fiscalizando passo a passo a produção dos medicamentos, o que”, alega, “não é possível”, e, finalizando, sustenta que “concluir pela responsabilidade da Anvisa ante o cometimento de infrações sanitárias decorrentes de atos dolosos ou culposos de terceiros seria o mesmo que responsabilizar as forças de segurança pelos crimes cometidos sob sua circunscrição”.

Anívea é culpada
O Colegiado rejeitou as alegações dos recorrentes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público” (STF, ARE 868610 AgR).

O magistrado destacou ainda que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.782/1999, “incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.”

Registrou que, de acordo com o § 1º, inciso I, do dispositivo legal, “consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias”.

Portanto, para o relator, o produto fabricado pelo laboratório estava submetido ao controle e fiscalização da Anvisa, inclusive “suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias”, hipótese em que a Agência delegou a fiscalização do Laboratório à Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro (VISA/RJ).

Anvisa deve ser punida
O relator concluiu que, diante da fundamentação apresentada em seu voto, “impõe-se a reforma da sentença recorrida a fim de reconhecer a ocorrência de responsabilidade civil objetiva da ANVISA pela morte da vítima”.

Porém, o magistrado entendeu que não consta dos autos prova “inequívoca e convincente” de que a vítima trabalhava como mecânico, razão pela qual julgou incabível a indenização por dano material.

Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por dano material.

Processo nº: 2006.35.00.008598-5/GO

Fonte:Tribunal Regional Federal da 1a Região

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