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Aprovado o Acordo Coletivo de Teletrabalho da Embracon

Os trabalhadores e trabalhadoras da Embracon Administradora de Consórcio LTDA., Santana de Parnaíba, aprovaram no dia 7 de outubro, em assembleia, seu Acordo Coletivo de Trabalho para instituir o Regime de Teletrabalho.

Como uma nova modalidade de trabalho que evoluiu ao longo dos anos, chegando, no presente momento, a ser regulada por lei, o Teletrabalho se tornou uma necessidade com a Pandemia do Corona vírus e possibilitou que as empresas e seus trabalhadores conhecessem e experimentassem o labor à distância.

O Acordo Coletivo de Trabalho autoriza que durante a sua vigência, a empregadora, contrate trabalhadores no regime de teletrabalho ou migre seus trabalhadores do trabalho presencial para o teletrabalho; podendo, ainda, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sempre mediante aditivo ao contrato de trabalho.

O Acordo Coletivo de Trabalho incluirá todos os trabalhadores abrangidos pelo SEAAC Campinas e iniciará sua eficácia na data de 01/01/2021.

Condições de Trabalho
O trabalhador apenas será admitido a exercer a função no regime de teletrabalho depois de realizada a vistoria pelo Médico do Trabalho em sua residência ou local por ele indicado em que a função vier a ser desempenhada, sendo vedada a mudança do local vistoriado, sem a prévia comunicação ao trabalhador e realização de nova vistoria.

O Laudo realizado pelo Médico do Trabalho no local em que será desempenhado o teletrabalho conterá os dados do local, a conclusão da vistoria e deverá ser assinado pelo trabalhador.

Se o Laudo do Médico do Trabalho não encontrar condições que permitam o desempenho do teletrabalho, o trabalhador não poderá migrar para o referido regime.

Competirá ao trabalhador a manutenção das condições salubres do ambiente de trabalho e a adoção de todas as medidas de prevenção especificadas pela Empresa, conforme Termo Aditivo do Contrato de Trabalho.

Infraestrutura, Equipamentos e Despesas
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão tratadas livremente entre trabalhador e a empresa, conforme estipulado em Contrato ou Aditivo de Trabalho.

Na hipótese de o trabalhador não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, empresa deverá fornecer os equipamentos tecnológicos e o mobiliário (mesa + cadeira ergonômica) em regime de comodato, sendo que o restante da infraestrutura competirá ao trabalhador, sem qualquer custo à empresa.

O contrato ou aditamento de trabalho prevê reembolso das despesas, para o trabalhador que vier a arcar com estes gastos para desempenho do teletrabalho. Será pago o valor de R$ 85,00 por mês em folha de pagamento, custeado integralmente pelo empregador, despesas relativas à eletricidade, telefonia, água, dentre outras.

Os trabalhadores que migrarem para o regime de teletrabalho ficarão automaticamente enquadrados no disposto no art. 62, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho, não estando submetidos ao controle de horário e não fazendo jus ao labor suplementar.

Exclusivamente, aos cargos de tele-atendimento (SAC) não serão enquadrados no disposto do art. 62, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho, e serão submetidos ao controle de horário e pausas obrigatórias.

A Empresa adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 2º, da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus trabalhadores.

Controle de jornada
O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos trabalhadores, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.

A Empresa viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos trabalhadores à fiscalização trabalhista e a Federação, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 dias úteis.

A Empresa disponibilizará ao trabalhador a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência.

Benefícios
Aos trabalhadores em teletrabalho fica garantida a manutenção dos benefícios oferecidos pela empresa acordante, salvo o vale transporte que será reduzido para atender somente os dias em que o trabalhador tiver que se deslocar até o local de trabalho.

Com exceção das cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, deverão ser seguidas, para todos os efeitos legais.

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