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Assinada a Convenção Coletiva de 2018 de Trabalhadores em Administradoras de Consórcios

Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas Administradoras Consórcios vão ter seus salários e benefícios reajustados retroativamente a 1º de agosto. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada neste mês de maio e garante reajuste salarial de 3,61%, além de reajuste e manutenção dos vales refeição e do auxílio creche e PLR.

As diferenças salariais e de benefícios retroativas a agosto de 2018, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha subseqüente à assinatura da CCT, ou seja, no mês de julho.

Confira as cláusulas econômicas e sociais:
Pisos salariais as seguintes faixas:
Para empregado contratado para a função de “Office boy”, limpeza, copeira(o), e atendimento, salário no valor de R$ 1.164,58. Para os demais integrantes da categoria, salário no valor de R$ 1.493,02.

Atualização Salarial
Os salários de agosto de 2018 serão reajustados em 1° de agosto de 2018, no percentual de 3,61 %.

Vale-Refeição
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 21,00, destinado à aquisição de refeições prontas. Haverá participação do empregado no custeio do auxílio refeição previsto no “caput” tendo como limite 20%, do custo do benefício, conforme art. 4° da Portaria do Ministério do Trabalho, nº 03, de 1° de março de 2002, no que tange ao custo da refeição.

Diferenças Retroativas à Data-Base
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas na folha de pagamento subsequente à data de assinatura da Convenção Coletiva, ou seja, até o 5º dia útil de julho.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2018, até o limite de R$ 75,93, a ser paga juntamente com o salário do mês que serão pagas as diferenças salariais conforme clausula décima primeira.

PLR – Programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados
Cada empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2019. Os Planos serão negociados entre cada empresa e a Comissão escolhida pelos seus Empregados integrados, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. As empresas deverão implementar o Acordo e entregar no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, 30 dias, após a assinatura do presente acordo, inclusive. As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2019, importância de, pelo menos, R$ 326,00,que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2019, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 762,00. O pagamento deverá ocorrer até o final do ano civil de 2019, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo previsto.

Reembolso Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1° e 2° da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.

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