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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical CNES 46000015440/2001, inscrito no CNPJ 46.566.543/0001-71, situada á Avenida Ipiranga, 1267 – 7º Andar – Centro – São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente Sr Luiz Carlos Peralta, portador do CPF 341.245.868-68.

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2009, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em 6% (seis inteiros por cento).

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:

Parágrafo Primeiro – Para empresas que, na data-base tinham até 05 (cinco) empregados, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.

Parágrafo Segundo – Para empresas que, na mesma oportunidade, tinham mais de 05 (cinco) empregados, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

CLÁUSULA QUINTA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.


CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta inteiros por cento) sobre o salário do mês anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Primeiro – As horas extras deverão constar do mesmo hollerith, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 176,00(cento e setenta e seis), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo Primeiro – O Vale-Alimentação ou Vale-Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido.

Parágrafo Segundo – Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.

CLÁUSULA NONA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula piso salariais, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo Primeiro – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

CLÁUSULA DÉCIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo Primeiro – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.

Parágrafo Segundo – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Terceiro – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo Quarto – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo Primeiro – Primeira hora-extra diária: 50% (cinqüenta inteiros por cento).

Parágrafo Segundo – Demais horas extras diárias: 60% (sessenta inteiros por cento).

Parágrafo Terceiro – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.


CLÁSULA DÉCIMA-TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro inteiros por cento) do maior piso salarial previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.

Parágrafo Primeiro – Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor piso salarial definido na cláusula piso salarial da presente Convenção.

Parágrafo Segundo – Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados que contém mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo Primeiro – As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem inteiros por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Primeiro – A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado nesta Convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);

Parágrafo Segundo – Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta por cento) de seu próprio salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar ao seu critério necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo Primeiro – Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002. As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta inteiros por cento) do maior piso salarial estabelecido na presente Convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usar roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social, etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito inteiros por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Subsedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.

Parágrafo Primeiro – Na oportunidade, deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos Profissional e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

Parágrafo Segundo – As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

Parágrafo Terceiro – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Quarto – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.

Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo Primeiro – O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a pelo menos 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta inteiros por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.

Parágrafo Segundo – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta inteiros por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.

Parágrafo Terceiro – Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.

Parágrafo Quarto – Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.

Parágrafo Quinto – A inobservância pelo empregador da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula implicará na inexistência da decadência.

Parágrafo Sexto – Considera-se que o prazo mínimo previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, garantia de todos os direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de no máximo 06 (seis) horas.

Parágrafo Primeiro – Deverá ser concedido ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo Segundo – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.

Parágrafo Terceiro – Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com mais de três meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei 10.421/2002, a empregada que, comprovadamente adotar criança, fará jus às seguintes licenças:

Parágrafo Primeiro – Criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte dias).

Parágrafo Segundo – Criança com mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Terceiro – Criança com mais de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC

As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro – Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PUBLICIDADE

Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 05 de fevereiro de 2009.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

Parágrafo Segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 05 de fevereiro de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.

Parágrafo Quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

Parágrafo Quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Parágrafo Primeiro – Zero a cinco empregados – R$ 70,71 (setenta reais e setenta e um centavos);

Parágrafo Segundo – Seis a dez empregados – R$ 91,92 (noventa e um reais e noventa e dois centavos);

Parágrafo Terceiro – Onze a vinte empregados – R$ 183,84 (cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos);

Parágrafo Quarto – Vinte e um a cinquenta empregados – R$ 367,69 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos);

Parágrafo Quinto – Cinquenta e um a cem empregados – R$ 551,53 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos);

Parágrafo Sexto – Cento e um a duzentos empregados – R$ 753,38 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos);

Parágrafo Sétimo – Acima de duzentos empregados – R$ 1.202,06 (hum mil duzentos e dois reais e seis centavos).


DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA – CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados de Comissários e Consignatários: Casas Lotéricas e de Jogos autorizados; Revendedores Lotéricos, Administração, Distribuição e Comercialização de Jogos e Loterias; Jogos Eletrônicos e Cyber  Lan House ; Locadores de Bens Móveis, exceto Locação de Veículos, Fitas de Vídeo, Quadras Esportivas, Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos;.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

A Empresa abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA – DATA BASE

Fica mantida como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA – VIGÊNCIA

As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2009.

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Luiz Carlos Peralta – Diretor-Presidente

CPF 341.245.868-68

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC

Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente

CPF 156.335.868-91

P/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138.48.

 

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