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Injúria racial se equipara a racismo e é crime imprescritível, decide STF

Ao analisar o caso de uma mulher de 79 anos, condenada por injúria racial depois de ter chamado uma frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje que a conduta de injúria racial é imprescritível, assim como o crime de racismo. A autora da ação pedia prescrição da pena.

O julgamento terminou com 8 votos a 1: os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam o voto relator, Edson Fachin, e votaram para considerar a prática um crime imprescritível.

Só o ministro Kassio Nunes Marques votou contra a imprescritibilidade do crime de injúria racial —segundo ele, essa decisão deveria ser tomada pelo Congresso Nacional. O ministro Gilmar Mendes não votou.

Fachin: ‘Injúria é uma forma de racismo’

Na avaliação de Fachin, a injúria é uma forma de racismo e revela um caráter “odioso” do indivíduo que “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”, disse.

“A prática do crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em outras palavras, a conduta do agente pressupõe que a alusão a determinadas diferenças se presta ao ataque à honra ou à imagem alheia, à violação de direitos que, situados, em uma perspectiva civilista, no âmbito dos direitos da personalidade, decorrem diretamente do valor fundante de toda a ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana”, disse Fachin.

Moraes seguiu a mesma linha. “Somente com essa interpretação plena é que poderemos produzir efetivos resultados positivos para extirpar essa prática secular no Brasil, promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante historicamente aplicado na população negra, viabilizando um acesso diferenciado na responsabilização penal daqueles que tradicionalmente vem desrespeitando e discriminando os negros”, afirmou o ministro.

Na avaliação de Cármen Lúcia, “não é apenas a pessoa que sofre e que passa pelo constrangimento, mas todo e qualquer ser humano dotado de sensibilidade haverá de se achar atingido por sua dignidade”, disse.

Prevista no Código Penal, injúria racial corre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro de terceiro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, ou origem. O racismo, previsto na Lei 7.716/89, ocorre quando as ofensas visam a atacar toda uma raça.

Caso antigo

O julgamento do tema teve início em novembro do ano passado, mas havia sido interrompido porque Moraes pediu mais tempo para analisar o caso. A análise entrou na pauta do STF cinco dias depois de seguranças brancos terem assassinado João Alberto Silveira Freitas, homem negro, num supermercado da rede Carrefour em Porto Alegre (RS), à véspera do Dia da Consciência Negra.

O caso envolve uma mulher idosa de 79 anos, condenada pela Justiça do Distrito Federal a um ano de prisão pelo crime de injúria qualificada por preconceito, em 2013. A situação que levou à condenação havia ocorrido em 2012, num posto de gasolina de Brasília.

Na ocasião, a acusada havia pedido para pagar pelo abastecimento do carro com cheque. Ao ser informada por uma funcionária negra do posto de que o estabelecimento não aceitava essa forma de pagamento, a idosa chamou a frentista de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

Segundo a defesa, a autora das ofensas não poderia ser mais punida pela conduta em razão da prescrição do crime. Pelo Código Penal, o prazo de prescrição cai pela metade quando o réu tem mais de 70 anos.

Além disso, os advogados da acusada sustentaram que o crime de injúria racial é afiançável e depende da vontade do ofendido para ter andamento na Justiça. Por isso, segundo eles, a prática não poderia ser comparada ao racismo, que é inafiançável, imprescritível e não depende da atuação da vítima para que as medidas cabíveis sejam tomadas pelo Ministério Público.

Fonte: UOL

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