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Justiça do Trabalho determina recolhimento da Sindical

A 4ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu antecipação de tutela ao SEAAC Campinas e Região, para que o escritório Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados, realize o recolhimento da contribuição sindical sobre o salário de março de todos os trabalhadores que, atualmente trabalham na empresa e que venham a ser admitidos, independentemente de autorização dos funcionários.

Segundo sentença de primeira instância da juíza, “inegavelmente a contribuição sindical, anteriormente denominada de “imposto sindical” e instituída pela Constituição Federal de 1937, possui natureza jurídica de tributo, devendo observar as disposições do art. 146, III da Constituição Federal de 1988, conforme previsto no art. 149 da Carta Maior: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”

Considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do art. 3o do CTN.

Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei no 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do art. 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.

O perigo da demora também encontra-se presente já que a entidade sindical se mantêm com os recursos provenientes dos repasses realizados pelas empresas, além do fato de que o desconto deverá ser promovido no salário do mês de março.

Desse modo, presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida”, diz o despacho.

O Sindicato e o escritório terão prazo de 10 dias, cada uma das partes para apresentar provas e defesa.

Como a decisão é de 1ª instância, o escritório ainda pode recorrer da sentença.

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