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Proposta de reforma ou desmonte dos direitos trabalhistas?

O governo do presidente Michel Temer apresentou no findar de 2016 (dia 22 de dezembro), um projeto de lei com proposta de reforma trabalhista, que será enviada para apreciação inicial pela Câmara dos Deputados.

A denominado de reforma trabalhista, que de reforma nada tem, pois, o termo significa mudança em algo para fins de aprimoramento e obtenção de melhores resultados. Conclusão: a proposta é um desmonte da CLT e um retrocesso social.
Na Câmara o Projeto de Lei foi identificado como 6787/2016, e tramitará em regime de prioridade que significa que a proposição é de iniciativa do Executivo, e é dispensa algumas exigências regimentais, e sua apreciação pelo Plenário e Comissões será após as proposições em regime de urgência.
Veja alguns destaques do desmonte dos direitos trabalhistas:

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Acrescenta art. 611-A para admitir que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV – horas in itinere;
V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII – plano de cargos e salários;
IX – regulamento empresarial;
X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI – trabalho remoto;
XII – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII – registro de jornada de trabalho.

Determina que no exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro.

Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.
Havendo procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito.
No mais, são flagrantemente inconstitucionais o inciso II (art. 7.º, XIII) e o parágrafo único (art. 5.º, XXXV).
Todas as inovações propostas por esse artigo promoverá fatalmente a imposição dos interesses do patrão com supressão das garantias mínimas ao trabalhador, que foram conquistadas a duras penas ao longo da história, ainda que tenhamos categorias amparadas por entidades sindicais organizadas, livres e legítimas.

TRANSFORMA O CONTRATO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE = TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES
Altera o art. 2º da Lei nº 6.019/1974 para redefinir o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.

Define o acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 da CLT.

Altera o art. 10 da mesma lei para ampliar do contrato de trabalho temporário de 90 para 120 dias permitindo sua prorrogação por mais 120 dias, e no encerrado desse contrato fica proibida à empresa tomadora de serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior a cento e vinte dias. Fixa ainda, que na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado ser ultrapassado, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.
São assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado, com a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.

Determina a obrigação as empresas de trabalho temporário de fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.
Acrescenta artigos 18- A e B, para aplicar também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT e que esse contrato não se aplica aos empregados domésticos.

Por fim altera o art. 19 para acrescentar entre as competências da Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador, e determina que a empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

AUMENTA A JORNADA DE TRABALHO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Altera o art. 58-A para modificar o tempo de trabalho em regime parcial de 25h/semanais para 30h/semanais ou 26h-semanais + até 6 horas extras com 50% sobre o salário-hora normal.
Com a proposta poderá esse empregado a fazer horas extras, o que não é permitido pela legislação vigente.
As horas creditadas em banco de horas poderão ser compensadas em até 7 dias ou serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.
Passa as férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130, traduzindo para o português claro, passa o empregado em tempo parcial a usufruir 30 dias de férias. Na legislação vigente era de 18 dias decaindo conforme fosse menos as horas semanais.

Outra inovação é ao empregado em regime de tempo parcial converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, vender 10 dias de férias.
Revoga o § 4º do art. 59 a fim de permitir a realização de horas extras pelo empregado em contrato de trabalho por tempo parcial, que nenhum benefício trará para este trabalhador que tenha optado por esse contrato para ter tempo para outras atividades como estudo.

Revoga o art. 130-A que visa a acabar com a diferenciação quanto as férias do trabalhador por tempo integral e parcial, que é benéfica para os trabalhadores.
Revoga o § 2º do art. 134, para possibilitar ao trabalhador menor de 18 anos e os com mais de 50 anos dividirem suas férias.
Revoga § 3º do art. 143 a fim de permitir ao empregado contratado por tempo parcial vender 10 dias de férias ao empregador.

REPRESENTANTE NO LOCAL DE TRABALHO
A proposta visa a regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, assegurando a eleição de um representante dos trabalhadores no local de trabalho, quando a empresa possuir mais de duzentos empregados.
Fixa que a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria.
Ao representante eleito é garantido um mandato de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.
Pelo projeto fixa as competências do representante dos trabalhadores no local de trabalho:
I – a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.

Por fim permite por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho ampliar o número de representantes de empregados até o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento.
A ideia até poderia ser positiva, contudo a redação proposta é péssima e não garante a participação do sindicato na eleição do representante o que poderá se tornar um laranja do patrão.

MULTA POR FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Altera o art. 47 da CLT para passar a multa pela infração de não registro de trabalhador do atual salário mínimo, atualmente em R$ 937,00 para R$ 6.000,00 para as empresas, e de R$ 1.000,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte.
Acrescenta art. 47-A para prever uma multa no valor de R$ 1.000,00 ao empregador que não registrar o trabalhador por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico, e constar além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
Altera o § 2º do art. 634 para garantir a manutenção do valor real das multas administrativas e, consequentemente, tornar mais eficaz a fiscalização do trabalho.
O reajuste dos valores serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CONTAGEM DE PRAZOS
Altera o art. 775 para que a contagem dos prazos processuais laborais em dias úteis, igualando o que ocorre processo civil desde a vigência (art. 219, caput). Em tese a contagem em dias úteis vai de encontro à celeridade.

POSIÇÃO DA CNTC
A proposta do governo Temer traz sim retrocesso social com desmonte das leis mínimas protetoras do trabalhador, com flexibilização da CLT, sob a justificativa de que a falta de competitividade do setor produtivo ao custo trabalhista. A falta de competitividade brasileira resulta da combinação de dois problemas, nenhum deles trabalhista: a corrupção e a ineficiência do modelo social-econômico.
Certamente, o trabalhador será o maior prejudicado pela proposta. Deste modo, a CNTC não compreende que a implementação do PL 6787/2016 seja adequado para a realidade da sociedade brasileira e não atende à demanda da população, essencialmente, dos trabalhadores no Comércio e Serviços.

Vamos mobilizar todas nossas forças contra o PL. 6787/2017!

Fonte: CNTC

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