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Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213 mesmo sem contribuição pode ser computado para aposentadoria

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça.

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, definiu a TNU.

Contagem do serviço rural
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da nº Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, definiu a TNU.

Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu provimento ao recurso do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia (Tema 68), no qual restou fixada a seguinte tese:

“Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto”.

Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Decisão da TNU
A relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Dando prosseguimento, a magistrada apresentou o acórdão proferido pela TNU, em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ.

“Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal”, disse Afanasieff.

Fonte: Diap/com informações do Conselho da Justiça Federal

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