Artigos de menuNotícias Seaac

Trabalhadores da CPFL Eficiência Energética aprovam acordo de PLR para 2020

Os trabalhadores da CPFL Eficiência Energética aprovaram na última terça-feira, dia 29 de setembro, o Programa de Participação os Lucros e Resultados – PLR, para o ano de 2020.

O Acordo Coletivo vai beneficiar todos os trabalhadores da empresa, contratados pelo regime CLT, e exclui os empregados ocupantes de cargos de coordenadores, especialistas, gerentes e diretores, que possuem um PLR específico.

Pelas regras negociadas entre os trabalhadores e a empresa, com apoio do SEAAC de Campinas e Região, o PLR será definido com base em metas individuais e coletivas e terá vigência de 1º de janeiro de 2020 e 31/12/2020.

Terão direito à participação os empregados afastados por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário e a empregada afastada por licença maternidade com o recebimento integral da PLR de 2020, desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do acordo. O empregado afastado, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2020 e que permaneça até 31/12/2020 nesta condição, não fará jus à PLR/2020.

Já os empregados afastados com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2020 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando um mês ou 1/12 quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

O empregado demitido sem justa causa, ou que tenha pedido demissão receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando um mês ou 1/12 quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2020.

Perderá o direito à PLR/PPR 2020 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2020 a 31.12.2020.

Metas e Indicadores
As metas foram negociadas e acordadas com o acompanhamento do SEAAC Campinas, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes.

Pagamento
No caso do cumprimento de 100% das metas estabelecidas o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2020 corresponderá ao valor de 100% do salário nominal, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pelas empresas para cada empregado participante do programa, caso não cumpram 100% das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido, limitando-se ao valor de 100% das metas estabelecidas.

O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2020.

Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, entendendo-se como um mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos, inativos e desligados em até 30 de abril de 2021 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula terceira, sendo que aos inativos e desligados o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.