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Trabalhadores da Ultrapar Participações S/A aprovam Acordo de Participação nos Resultados para 2023

Os trabalhadores e trabalhadoras da Ultrapar Participações S/A, aprovaram em assembleia na sexta-feira, dia 4 de agosto, seu Acordo Coletivo de Trabalho de Participação nos Resultados.

As regras e cláusulas do Acordo foram discutidas e mediadas pela Comissão eleita e pela Diretoria do SEAAC Campinas e Região e seu Departamento Jurídico.

O Programa de Participação nos Resultados está baseado no cumprimento de metas e resultados previamente acordados entre as partes, e desvinculado da apuração de lucros.

Data de pagamento
O programa terá vigência no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 para fins de apuração dos resultados e aferição do cumprimento de metas. Os valores serão pagos em uma única parcela, até o dia 31 de março do ano seguinte ao período de apuração, ou seja, em 2024.

Apuração e revisão
Fica resguardada a possibilidade da revisão das condições, indicadores e critérios previstos no presente Acordo, sempre mediante negociação entre as partes.

Fica vedada qualquer alteração unilateral em prejuízo dos trabalhadores.

Trabalhadores elegíveis e regras gerais
São abrangidos pelo presente programa todos os trabalhadores que mantém vínculo CLT com a Ultrapar, excluídos trabalhadores temporários e estagiários. Os trabalhadores abrangidos receberão sua participação conforme regras definidas no “ANEXO PPR”.

Para efeito de aquisição do direito e respectivo pagamento, será observado o critério da proporcionalidade à base de 1/12 por mês civil trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês.

Os períodos de férias integram o PPR para fins de aquisição do direito e respectivo pagamento.

O período de aviso prévio indenizado não será computado para o cálculo de tempo de serviço, por não haver contraprestação do serviço no período.
Os trabalhadores afastados durante o ano de 2023 por licença maternidade/adoção, auxílio-doença e acidente de trabalho não terão prejuízo algum no valor a ser recebido a título de PPR, desde que tenham trabalhado (i.e. contrato de trabalho ativo, sem afastamentos) ao menos 181 dias no respectivo ano. Ultrapassado esse período, farão jus ao pagamento proporcional.

Os trabalhadores admitidos a partir de 01/outubro/2023, não terão metas individuais estabelecidas, ficando elegíveis ao pagamento do limite de 100% das metas individuais na proporção dos dias trabalhados e as metas financeiras conforme apuração.

Os trabalhadores desligados durante o ano de 2023, sem justa causa, que trabalharam período igual ou inferior a 90 dias em 2023, não serão elegíveis para receber as importâncias referentes às metas individuais do PPR, fazendo jus aos valores previstos para metas financeiras do PPR na proporção dos dias trabalhados. Já os desligados por justa causa não serão elegíveis ao presente plano, logo, não terão direito ao recebimento da participação acordada.

Os trabalhadores com cargos de Gerente Executivo, Gerente, Coordenador ou Consultor, que pedirem demissão, a qualquer tempo em 2023, não serão elegíveis ao presente plano. O pedido de demissão, nesse caso, será interpretado como renúncia ao direito ao recebimento de valores a título de PPR, seja referente às metas individuais ou financeiras, em razão de sua hipersuficiência. Os demais profissionais terão direito apenas aos valores previstos para metas financeiras do PPR na proporção dos dias trabalhados.

Em caso de transferência da área de atuação, com permanência no mesmo nível de cargo, o cálculo da participação nos resultados obedecerá proporcionalmente às metas realizadas em cada uma das áreas em que o trabalhador tiver atuado.

Em caso de promoção a cargo de Coordenador ou outro hierarquicamente superior, o trabalhador promovido terá o cálculo efetuado de forma proporcional ao tempo que ocupou em cada função e será considerado o último salário de cada nível. Para os demais casos o trabalhador receberá a participação baseada no último cargo ocupado.

Os cargos/trabalhadores que atualmente são elegíveis ao programa encontram-se listados e definidos no “Anexo PPR” do presente instrumento.
No caso de falecimento do trabalhador, serão observadas as regras previstas no presente instrumento, sendo o valor devido aos seus dependentes, segundo a declaração fornecida pela Previdência Social ou na sua falta, pelos sucessores devidamente habilitados judicialmente.

Os trabalhadores que vierem transferidos de outras empresas do mesmo grupo econômico, terão direito ao recebimento dos valores acordados a título de PPR proporcionalmente ao seu tempo de efetiva participação, devendo ser observadas as metas realizadas em cada uma das empresas em que o trabalhador tiver atuado.

Os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos e cumulativamente, tenham direito ao recebimento, integral ou proporcional, da parcela referente ao PPR, receberão na mesma data prevista, via termo de rescisão complementar.

A Ultrapar se compromete a comunicar aos trabalhadores desligados através de telegrama ou e-mail a apuração e os respectivos valores devidos a título de participação, obrigando-se e efetuar o pagamento do valor previsto no presente acordo na última conta ou outra conta indicada pelo ex-trabalhador.

Metas e critérios de apuração
O PPR será composto de Metas Financeiras, vinculadas ao resultado geral da Empresa, bem como de Metas Individuais, conforme exposto no “Anexo PPR” do presente instrumento.

A base de cálculo da participação nos resultados será o salário nominal. Na composição da base de cálculo não integrarão o salário nominal: média de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade que o trabalhador porventura tenha recebido na Ultrapar ou em outra empresa do grupo Ultra, bônus, planos de incentivo e quaisquer outras verbas de natureza fixa, eventual ou variável.

Encargos
Para apuração e retenção de eventual imposto de renda, será aplicada à legislação vigente à época do fato gerador do pagamento. A formalização do presente Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador da Ultrapar, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º caput da lei 10.101/2000.

Compensação e acompanhamento do programa
Caso haja, por força de legislação superveniente, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, qualquer alteração nas regras do valor de pagamento ou das condições da participação nos lucros ou resultados, os valores previstos neste Programa e já pagos aos Trabalhadores serão compensados/deduzidos com aqueles que porventura venham a ser reconhecidos como ainda devidos.

Na hipótese de superveniência de fatores externos, sejam eles alheios à vontade das partes ou decorrentes do esforço das partes, e que interfiram diretamente na obtenção dos resultados, poderá a Ultrapar em conjunto com a Comissão e com o Sindicato, rever as metas fixadas e os critérios de distribuição, devendo comunicar aos trabalhadores essa alteração.