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Categoria de Locadoras de Equipamentos para Terraplenagem conquista 7,8% de reajuste

Os empregados de Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem conquitaram neste mês, reajuste salarial de 7,8% retroativo a 1º de agosto. Pela Convenção Coletiva assinada o novo piso salarial da categoria, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, será de R$ 922,25 para empregados em geral de de R$ 1.410,50 para operadores de máquinas e equipamentos. Já o vale-refeição/alimentação teve seu valor unitário elevado para R$ 15,09, 22 dias por mês, benefício a ser fornecido pelas empresas desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição.

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Quando as horas extras diárias forem superior a duas, serão remuneradas com o percentual de 60%.

Outro benefício garantido aos trabalhadores é o seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 14.194,41, a título de indenização.

Confira outras cláusulas garantidas pela CCT
Horas extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Acima de duas horas extras diárias, o percentual será de 60%.

Licença maternidade
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias. E de acordo com o disposto na Lei no 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei no 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias à mãe adotante.

Reembolso de despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Reconhecimento de direito em uniões homoafetivas
Observados os termos do artigo 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.

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