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Trabalhadores(as) de empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito aprovam sua pauta de Reivindicações para 2019

Os(as) trabalhadores(as) das empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia na última quinta-feira, dia 9 de maio, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2019. Uma vez aprovada, a Pauta de Reivindicações será agora encaminhada ao Sindicato Patronal para início das negociações.

Confira a pauta aprovada e que propõe como período de vigência de: 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas de natureza econômica e, por 2 anos, de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021, para as cláusulas sociais.

Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais para as funções de: Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança e demais funções.
– Empregados com jornada de trabalho de até 6 horas diárias, salário mensal não inferior a R$ 1.050,00.
– Empregados de tempo integral salário mensal não inferior a R$ 1.280,00.
Demais funções
Função de SUPERVISOR DE COBRANÇA salário mensal não inferior a R$ 1.630,00.
Função de COORDENADOR DE COBRANÇA salário mensal não inferior a R$ 2.090,00.
Função de GERENTE DE COBRANÇA salário mensal não inferior a R$ 2.550,00.

Correção Salarial
As empresas reajustarão a partir de 1º de agosto de 2019, os salários dos empregados, pelo percentual de 6,0%, sobre o salário, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Sobre os salários já reajustados incidirá 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria;

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60%, para as duas primeiras horas no dia;
80%, para as demais horas;
100%, as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 59,42.

Auxílio Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Para empregados com jornada semanal superior a 36 horas, valor unitário de R$ 20,50.
b) Empregados com jornada igual ou inferior a 36 horas, valor unitário de R$ 13,00.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 ano de idade, a importância mensal de até R$ 360,00, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Auxílio ao empregado com filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% do piso salarial, por filho nesta condição.

Participação nos Lucros e Resultados das Empresas
Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 3 empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 representante do Sindicato Profissional. Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, o valor de R$ 330,00, a ser pago até o 5º dia útil do mês de setembro de 2019.

Homologação das Rescisões Contratuais
Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terá validade e eficácia se devidamente homologada perante o Sindicato Profissional, sendo referida homologação obrigatória e gratuita.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Até 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro, sogra, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica.
Até 03 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Até 16h00 por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Mais Benéficas
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as oras acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.

Contratos Individuais
Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie a presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.

Alterações Promovidas pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
Fica assegurado à empresa possuidora do Certificado de Regularidade de instituir Acordos Coletivos de Trabalho, com o Sindicato Profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:

Participação nos Lucros ou Resultados;
Banco de Horas;
Alteração de Jornada de Trabalho;
Parcelamento das Férias;
Trabalho aos Domingos e Feriados;
Ponto Eletrônico;
Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
Teletrabalho;
Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
Redução do Intervalo Intrajornada;
Trabalho Intermitente;
Trabalho do Autônomo Exclusivo.

Dia do Profissional EAA
Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos do setor de serviços), instituído pela Lei 12.790/13, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas
As partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às Empresas Certificadas, e aos empregados da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais Acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, deverão ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do Sindicato Profissional, e com a devida assistência do Sindicato Patronal.

Repouso para Refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1 hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

Assistência Médica Hospitalar/Reembolso
As empresas que não fornecem o plano de saúde deverão pagar o valor mínimo de R$ 200,00 mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do empregado, condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.

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