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Justiça do Trabalho determina que FCStone recolha Contribuição Sindical

A Justiça do Trabalho, seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª Região Campinas, concedeu decisão favorável a um mandado de segurança (Processo: 0005681-79.2018.5.15.0000 MS) ingressado pelo SEAAC Campinas e Região, em que garante o desconto da Contribuição Sindical, de todos os trabalhadores da FCStone do Brasil, Consultoria em Futuros e Commodities Ltda.

A decisão do Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reverte a sentença negativa da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, à ação civil pública ingressada pelo Sindicato. O desembargador concedeu prazo de 10 dias, contados a partir de 20 de março, para que a 8ª Vara preste as informações que julgar necessárias, e também para que a FCStone do Brasil possa se manifestar.

Veja os trechos da sentença favorável ao SEAAC Campinas:
Sendo considerada tributária a natureza jurídica da contribuição sindical, deve seguir os ditames impostos pelo art. 146, III, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para a alteração das normas gerais de tributo.

Neste contexto, levando em consideração que a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical foi instituído através de lei ordinária (Lei 13.467/17), entendo, em sede de cognição sumária, que há elementos contundentes que permitem atribuir relevância ao fundamento da pretensão defendida no presente Mandado de Segurança, haja vista que há plausibilidade jurídica de que a alteração da contribuição sindical mediante lei ordinária implicaria em violação aos ditames da Constituição Federal.

Quanto à probabilidade de ineficácia da medida, considero que também está presente o requisito, posto que a contribuição sindical trata-se da principal fonte de custeio do sistema de representação sindical para a defesa dos direitos e interesses das categorias representadas.

É relevante destacar que, para que a entidade sindical possa obter resultados positivos na luta para conquistas de melhores condições de trabalho para a categoria que representa através da negociação coletiva, necessita de recursos para criar uma estrutura organizacional cercada de profissionais qualificados.

E, precipuamente agora, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/17, em que o negociado passou a prevalecer sobre o legislado, agiganta-se a necessidade de uma entidade sindical que conte com profissionais qualificados para analisar as necessidades dos segmentos representados e definir as ações para supri-las.

Além disso, os recursos advindos da contribuição sindical também são destinados a outros serviços e benefícios em prol da categoria oferecidos pela entidade sindical.

Portanto, a ausência das contribuições sindicais irá enfraquecer, ou, até mesmo, engessar ou sufocar a atuação sindical, tornando praticamente inviável a concretização da sua função social.

Por consequência, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro o pedido de liminar, nos termos do art. 7o, III, da Lei 12.016/2009, para determinar que FCStone do Brasil Consultoria em Futuros e Commodities Ltda. (ré na ação civil pública no 0010251-17.2018.5.15.0095 em trâmite na 8a Vara do Trabalho de Campinas) providencie o desconto e o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade impetrante no prazo legal.”

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